quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Juiz convoca para reunião organizadores do carnaval 2013

O Juiz, Dr. Fábio Garcia e o Promotor, Dr. Leandro Pannaim coordenam a reunião

O Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço, Dr. Fábio Garcia e o Promotor Dr. Leandro Pannaim convocaram para a tarde de hoje reunião com os organizadores do Carnaval 2013 assim como entidades que estarão trabalhando na Ilha Antônio Dutra no mesmo período.
Polícia Militar, Comissariado de Menores, Conselho Tutelar, Bombeiros, Prefeitura, Bloco do Pijama e os vencedores da licitação na área de shows e praça de alimentação estiveram presentes na reunião ocorrida no Sala do Tribunal de Júri da Comarca.
Dentro de um estilo democrático, o Juiz da Infância e da Juventude ouviu o Ministério Público e todos os presentes, tudo visando montar a Portaria sobre o carnaval 2013 em São Lourenço. A Portaria que vem sendo apresentada desde 2005 a cada ano ganha mais avanços sempre visando proteger o menor de idade. O Comandante da 14ª Cia ind PM, Tenente Coronel Valério e o Delegado Regional da 3ª DRPC são unânimes em apontar que as edições das portarias baixadas pelo Dr. Fábio Garcia desde o ano de 2005 são essenciais para reduzir o índice de criminalidade.
Foi um grande bate-papo entre os presentes em busca de melhorias para Portaria 001/2013. E graças a essa conversa, o artigo nono teve a participação do Conselho Tutelar de São Lourenço.


O Juiz Fabio Garcia com os participantes na reunião 

Leia agora a Portaria 001/2013 na íntegra:

PORTARIA n.001 / 2013


                                     CARNAVAL 2013
- Disciplina o ingresso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes nos bailes e brincadeiras carnavalescas, blocos e escolas de samba e dá outras providências.

O Doutor FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO, Juiz de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos arts.7º, 15 a 18, 70 a 82, 146, 149, incisos I e II, e, finalmente, o art.258, todos da Lei n°8.069, de 13 de Julho de 1.990- Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis à matéria aqui tratada, e tendo em conta os princípios contidos na citada lei, mormente o dever de “... proteção integral à criança e ao adolescente” (ECA, art.1º); o “... dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (ECA, art.4º); o fato de que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais” (ECA, art.5º); e, finalmente, o “... dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (ECA, art.70), bem como as peculiaridades locais e a natureza dos espetáculos,

RESOLVE:

Art.1° - Os adolescentes maiores de 16 anos e menores de 18 anos (relativamente incapazes – Código Civil, art.4º), desde que devidamente documentados e autorizados pelos pais ou responsável, independentemente de estarem na companhia de qualquer deles, poderão participar dos bailes e brincadeiras carnavalescas, inclusive blocos e escolas de samba, realizados em qualquer período (diurno ou noturno).

Art.2º - Os adolescentes maiores de 12 anos e menores 16 anos (absolutamente incapazes – Código Civil, art.3º), poderão participar das festivas carnavalescas mencionadas no artigo anterior, nos dois períodos aludidos, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados.

Art.3° - As crianças (menores de 12 anos), que precisam de maior atenção e cuidados especiais, poderão participar das festivas e brincadeiras carnavalescas realizadas no período diurno (matutino / vespertino), inclusive, neste período, integrar blocos carnavalescos infantis, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados.

Parágrafo único – As festivas carnavalescas iniciadas no período diurno, considerando o horário de verão, quando os dias são mais longos podendo-se aproveitar melhor as horas de sol, poderão se estender até as 20h00, temo limite para o seu encerramento ao público infantil.

Art.4º - Os organizadores dos eventos públicos carnavalescos e os respectivos comerciantes permissionários ou autorizatários; os organizadores de eventos particulares e seus respectivos mercantes privados, não poderão vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, servir, de qualquer forma, a criança ou adolescente, bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sob pena de se sujeitarem às penas previstas em lei (ECA, art.81, incisos II e III; ECA, art.243, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive Lei das Contravenções Penais).

Art.5° - Os organizadores dos eventos carnavalescos, públicos ou particulares, serão os responsáveis pelo controle e pela fiscalização relativos à entrada, permanência, participação e conduta das crianças e adolescentes nos recintos festivos.

Art.6º - Os Policiais Civis e Militares, os membros do Conselho Tutelar e o Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude exercerão, na forma da lei, fiscalização e policiamento sobre o efetivo cumprimento, pelos organizadores dos eventos festivos, públicos, permissionários ou autorizatários, e particulares e mercantes privados, desta Portaria e da legislação vigente, adotando as providências que o caso exigir, observadas as formalidades legais.

Art.7º - Esta Portaria se aplica às brincadeiras e festejos carnavalescos realizados em praças e parques públicos ou particulares, aos clubes, casas de espetáculo, de shows, danceterias, discotecas e congêneres, ainda que o evento se dê às portas abertas e sem cobrança de ingresso.

Art.8º - Em todos os clubes, sociedades legalmente constituídas, casas de espetáculo, casas de shows, danceterias, discotecas e nas praças e parques a que se refere o art.7º desta Portaria, a Diretoria, a Comissão Organizadora e os responsáveis pelo evento carnavalesco deverão destinar uma ou mais mesas, tenda ou congênere, em local adequado, de modo a permitir que os Membros do Conselho Tutelar e o Comissariado de Menores possam se instalar e realizar fiscalização segura e eficiente.

Art. 9º - Os documentos de identificação mencionados nos diversos artigos desta Portaria devem conter a fotografia do titular.

Art.10º - Na interpretação e execução da presente Portaria dever-se-á observar, prioritariamente, a proteção integral da criança e do adolescente.

Art.11º - A presente Portaria entra em vigor depois de aprovada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se cópia a todos os clubes e sociedades legalmente constituídas, inclusive entidades públicas que de forma direta ou indireta venham a organizar e/ou promover eventos carnavalescos, como o Sectur (Secretaria de Turismo Esporte e Cultura) , ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar, ao Comissariado Voluntário da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, ao Comandante da Polícia Militar, ao Dr. Delegado Regional de Polícia e demais Delegados dos Municípios que integram a Comarca.

Por prudência e cautela, como medida de prevenção, precaução e tendo por escopo a proteção integral da criança e do adolescente, dê-se publicidade a esta Portaria, levando-a ao conhecimento de toda a comunidade, divulgando-a através dos diversos meios de comunicação existentes no Município, tais como jornais e emissoras de rádio.

Cópia à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em busca de aprovação.

São Lourenço, 24 de janeiro de 2013.


FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO
Juiz de Direito da Vara Criminal
e da Infância e da Juventude

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