Juiz convoca para reunião organizadores do carnaval 2013
O Juiz, Dr. Fábio Garcia e o Promotor, Dr. Leandro Pannaim coordenam a reunião
O Juiz da Infância e da Juventude da Comarca de São Lourenço, Dr. Fábio Garcia e o Promotor Dr. Leandro Pannaim convocaram para a tarde de hoje reunião com os organizadores do Carnaval 2013 assim como entidades que estarão trabalhando na Ilha Antônio Dutra no mesmo período.
Polícia Militar, Comissariado de Menores, Conselho Tutelar, Bombeiros, Prefeitura, Bloco do Pijama e os vencedores da licitação na área de shows e praça de alimentação estiveram presentes na reunião ocorrida no Sala do Tribunal de Júri da Comarca.
Dentro de um estilo democrático, o Juiz da Infância e da Juventude ouviu o Ministério Público e todos os presentes, tudo visando montar a Portaria sobre o carnaval 2013 em São Lourenço. A Portaria que vem sendo apresentada desde 2005 a cada ano ganha mais avanços sempre visando proteger o menor de idade. O Comandante da 14ª Cia ind PM, Tenente Coronel Valério e o Delegado Regional da 3ª DRPC são unânimes em apontar que as edições das portarias baixadas pelo Dr. Fábio Garcia desde o ano de 2005 são essenciais para reduzir o índice de criminalidade.
Foi um grande bate-papo entre os presentes em busca de melhorias para Portaria 001/2013. E graças a essa conversa, o artigo nono teve a participação do Conselho Tutelar de São Lourenço.
O Juiz Fabio Garcia com os participantes na reunião
Leia agora a Portaria 001/2013 na íntegra:
PORTARIA n.001 / 2013
CARNAVAL 2013
- Disciplina o ingresso, a permanência e a participação de crianças e
adolescentes nos bailes e brincadeiras carnavalescas, blocos e escolas de samba
e dá outras providências.
O Doutor FÁBIO GARCIA
MACEDO FILHO, Juiz de
Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São
Lourenço-MG, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas nos
arts.7º, 15 a 18, 70 a 82, 146, 149, incisos I e II, e, finalmente, o art.258,
todos da Lei n°8.069, de 13 de Julho de 1.990- Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) -, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis à
matéria aqui tratada, e tendo em conta os princípios contidos na citada lei,
mormente o dever de “... proteção integral à criança e ao adolescente” (ECA,
art.1º); o “... dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (ECA,
art.4º); o fato de que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos
seus direitos fundamentais” (ECA, art.5º); e, finalmente, o “... dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente” (ECA, art.70), bem como as
peculiaridades locais e a natureza dos espetáculos,
RESOLVE:
Art.1° - Os adolescentes maiores de
16 anos e menores de 18 anos (relativamente incapazes – Código Civil, art.4º), desde
que devidamente documentados e autorizados pelos pais ou responsável,
independentemente de estarem na companhia de qualquer deles, poderão participar
dos bailes e brincadeiras carnavalescas, inclusive blocos e escolas de samba,
realizados em qualquer período (diurno ou noturno).
Art.2º - Os adolescentes maiores de 12 anos e
menores 16 anos (absolutamente incapazes – Código Civil, art.3º), poderão participar
das festivas carnavalescas mencionadas no artigo anterior, nos dois períodos
aludidos, desde que na companhia de qualquer dos pais ou responsável, ou de
terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos devidamente documentados.
Art.3° - As crianças (menores de 12 anos), que
precisam de maior atenção e cuidados especiais, poderão participar das festivas
e brincadeiras carnavalescas realizadas no período diurno (matutino / vespertino), inclusive, neste período, integrar blocos
carnavalescos infantis, desde que na companhia de qualquer dos pais ou
responsável, ou de terceiro especialmente nomeado pelos genitores, todos
devidamente documentados.
Parágrafo único – As
festivas carnavalescas iniciadas no período diurno, considerando o horário de
verão, quando os dias são mais longos podendo-se aproveitar melhor as horas de
sol, poderão se estender até as 20h00, temo limite para o seu encerramento ao
público infantil.
Art.4º - Os
organizadores dos eventos públicos carnavalescos e os respectivos comerciantes
permissionários ou autorizatários; os organizadores de eventos particulares e
seus respectivos mercantes privados, não poderão vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, servir, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, bebidas alcoólicas e produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, sob pena de
se sujeitarem às penas previstas em lei (ECA, art.81, incisos II e III; ECA, art.243,
sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis à espécie, inclusive Lei
das Contravenções Penais).
Art.5° - Os organizadores dos
eventos carnavalescos, públicos ou particulares, serão os responsáveis pelo
controle e pela fiscalização relativos à entrada, permanência, participação e
conduta das crianças e adolescentes nos recintos festivos.
Art.6º - Os
Policiais Civis e Militares, os membros do Conselho Tutelar e o Comissariado
Voluntário da Infância e da Juventude exercerão, na forma da lei, fiscalização
e policiamento sobre o efetivo cumprimento, pelos organizadores dos eventos
festivos, públicos, permissionários ou autorizatários, e particulares e
mercantes privados, desta Portaria e da legislação vigente, adotando as
providências que o caso exigir, observadas as formalidades legais.
Art.7º - Esta Portaria se aplica às brincadeiras e festejos carnavalescos
realizados em praças e parques públicos ou particulares, aos clubes, casas de
espetáculo, de shows, danceterias, discotecas e congêneres, ainda que o evento
se dê às portas abertas e sem cobrança de ingresso.
Art.8º - Em todos
os clubes, sociedades legalmente constituídas, casas de espetáculo, casas de
shows, danceterias, discotecas e nas praças e parques a que se refere o art.7º
desta Portaria, a Diretoria, a Comissão Organizadora e os responsáveis pelo
evento carnavalesco deverão destinar uma ou mais mesas, tenda ou congênere, em
local adequado, de modo a permitir que os Membros do Conselho Tutelar e o
Comissariado de Menores possam se instalar e realizar fiscalização segura e
eficiente.
Art. 9º - Os documentos de identificação mencionados nos diversos
artigos desta Portaria devem conter a fotografia do titular.
Art.10º - Na interpretação e execução
da presente Portaria dever-se-á observar, prioritariamente, a proteção integral
da criança e do adolescente.
Art.11º - A presente Portaria entra em
vigor depois de aprovada pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas
Gerais.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, remetendo-se cópia a todos os clubes e sociedades
legalmente constituídas, inclusive entidades públicas que de forma direta ou
indireta venham a organizar e/ou promover eventos carnavalescos, como o Sectur
(Secretaria de Turismo Esporte e Cultura) , ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar, ao Comissariado Voluntário da
Infância e da Juventude, ao Ministério Público, ao Comandante da Polícia
Militar, ao Dr. Delegado Regional de Polícia e demais Delegados dos Municípios
que integram a Comarca.
Por
prudência e cautela, como medida de prevenção, precaução e tendo por escopo a
proteção integral da criança e do adolescente, dê-se publicidade a esta
Portaria, levando-a ao conhecimento de toda a comunidade, divulgando-a através
dos diversos meios de comunicação existentes no Município, tais como jornais e
emissoras de rádio.
Cópia
à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, em busca de
aprovação.
São
Lourenço, 24 de janeiro de 2013.
FÁBIO GARCIA MACEDO FILHO
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