sexta-feira, 22 de abril de 2016

Carta para os vereadores de São Lourenço sobre os agentes de trânsito desta cidade

Um basta aos desmandos dos agentes de trânsito de São Lourenço

O dono do blog pede o imediato recolhimento de todos os carros do SL Trans em virtude das irregularidades encontradas

É desconfortante usar seu material de trabalho para fazer sua defesa. Mas, infelizmente, somente assim poderemos ter voz contra os desmandos e constrangimentos a que somos submetidos. Eu falei que estava estudando esta situação surreal que os são-lourencianos vivem com relação aos agentes da autoridade de trânsito. Com a experiência de quem foi Secretário de Planejamento deste município e conhece como poucos a máquina pública desta cidade, promovemos um estudo e conseguimos provar que os agentes de trânsito que tomaram posse do concurso 001/2007, após o dia 14/08/2007, estão em situação irregular e todos os seus atos são nulos até que seja julgada a Liminar concedida pela Ministra do STF Carmem Lúcia, dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135.
Tal publicação faz-se necessária pelo fato dos mesmos agentes de trânsito, seja no meu período de recuperação de cirurgia, seja pelas ações improcedentes que impetraram contra minha pessoa no Fórum de São Lourenço. Lá estamos nos defendendo. Mas agora chegou a hora da Câmara Municipal de São Lourenço por fim aos desmandos que os são-lourencianos sofrem quando recebem autos de infração onde a grande maioria acaba se tornando multa. Isso precisa acabar. 
Esta é a carta que será encaminhada aos vereadores de São Lourenço no dia 25 de abril, o qual esperamos a leitura na mesma reunião:

São Lourenço, 25 de abril de 2016
Exmo. Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de São Lourenço
Vereador Waldiney Alves Ferreira

Senhor Presidente:
Jodil Duarte Nunes, brasileiro, Jornalista com registro profissional MTb xxxxx/MG, CI xxxxxxx, CPF xxxxxxxxx e Título de eleitor nº xxxxxxxxx, mui respeitosamente vem perante Vossa Excelência expor e ao final requerer as seguintes providências:
- Como é de conhecimento do senhor vereador presidente e demais pares, tenho um grave problema com os agentes da autoridade de trânsito da cidade de São Lourenço em função das minhas atividades jornalísticas que volta e meia destacam as irregularidades dos "empregados" públicos tendo em vista as constantes reclamações sobre o modus operandi dos mesmos com relação aos motoristas e motociclistas desta cidade, lançando autos de infração de trânsito de maneira duvidosa e agindo muitas das vezes com dois pesos e duas medidas. Tal problema começou quando trabalhava na Rádio Alternativa e o povo usava o quadro Boca no Trombone para expor suas reclamações;
- Não obstante, é comum ver carros da SL Trans em pontos de estacionamento de viaturas policiais, pontos de estacionamento para pessoas idosas e até de portadores de deficiências das mais diversas, sem que estejam na condição que chamamos de "condição 3", quando o estado da equipe é de urgência e emergência, transgredindo assim o Código de trânsito Brasileiro.
- Nota-se que usamos o termo "empregado público entre aspas", pois os agentes de trânsito que tomaram posse no SL Trans, prestaram concurso público para a função sob o regime celetista e alguns ou a grande maioria, senão todos, tomaram posse após o dia 14/08/2007, data de publicação da liminar da Ilustre Ministra do STF, Carmem Lúcia, que dentro da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135/2000, proibindo este vínculo trabalhista, mesmo que concursado, criado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Tal emenda não pôde prosperar pois a Câmara dos Deputados tinha apenas 302 deputados presentes na sessão legislativa à época, quando eram necessários 308 legisladores, ou seja 3/5 dos presentes, o que pede o Regimento interno da Câmara dos Deputados.
- Vale explicar que o artigo 39 CF só permite Regime Jurídico Único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
- Regime Jurídico Único significa dizer que somente se pode dar posse a concursados pelo regime estatutário.
- A Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, trouxe a reforma administrativa, que atingiu inúmeros dispositivos, alterando-lhes não só a redação, mas veio a produzir profundas conseqüências na vida da Administração Pública. Essa mudança foi questionada no STF, pois não foi aprovada em dois turnos na Câmara dos Deputados. O Governo da época perdeu e o Deputado Federal Moreira Franco fraudou o resultado na redação final do primeiro turno", o que resultou na ADIn 2135-4 e sua liminar publicada em 14/08/2007, suspendendo a EC 19/98. 
Nesse desiderato, a referida mudança formal repercutiu na vida dos agentes públicos, alterando, sobremaneira, o regime administrativo do Estado brasileiro, seus princípios e normas, além de propor o controle das despesas e finanças públicas, para influenciar o custeio de atividades a cargo do Distrito Federal.
- Tal liminar ainda não foi derrubada e encontra-se em pleno vigor, ou seja, desde o dia 14/08/2007 (data da publicação da liminar), não se pode promover concurso seja na União, estados e municípios que não seja por Regime Jurídico Único, o que significa dizer que o RJU somente é estatutário e não misto ou celetista como alguns querem fazer crer tornando a  posse um ato jurídico perfeito. Isso afronta o STF e todos os cidadãos de São Lourenço de maneira direta até porque a liminar tem efeito vinculante  e eficácia "erga omnes" (força de lei), o que significa dizer que seu alcance é para todos e para ser cumprida "doa a quem doer".
- Portanto, no caso específico, venho a esta casa legislativa, escudado pela ADIn 2135 e sua liminar para exigir dos senhores vereadores imediatas providências com relação a esta aberração jurídica que ainda é reforçada com duas sentenças do Tribunal do Trabalho em Caxambu, ambas de 2014, onde os agentes A.M.T. e C.M.S  fizeram reclamação trabalhista exigindo o primeiro o valor de R$ 19.374,84 e o segundo pedindo o valor de R$ 15.488,59. Os processos trabalhistas podem ser encontrados pelos números 0010939-80.2014.5.03.0053 e 0010940-65.2014.5.03.0053, respectivamente, na Vara da Justiça de Trabalho de Caxambu.
- O Exmo. Sr. Juiz Trabalhista Agnaldo Amado Filho, nas duas sentenças, negou provimento às reclamações trabalhistas, pois existe uma determinação do STF que a Justiça do Trabalho só pode se manifestar em questões celetistas. A situação destes agentes e de todos os outros que tomaram posse após o dia 14/08/2007 é que não se enquadram na categoria de celetistas, pois a ADIN 2135 e sua liminar, AINDA em VIGOR, foi desrespeitada sendo rejeitada de pronto, a pedido do município de São Lourenço, defendido pelo advogado Robson Soares de Souza. O que os dois agentes pediam tinham cunho jurídico-administrativa. "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas".  E assim faz-se necessário que os vereadores observem "in loco" ou seja dentro do SL Trans, apelidado de "Palácio das Multas" quantos agentes da autoridade de trânsito encontram-se nesta situação irregular ou seja, tomaram posse depois do dia 14/08/2007.
- O atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe interpretar a Constituição Federal, no regime jurídico do país, é no sentido de que os vínculos entre os servidores e o Poder Público sejam sempre de natureza jurídico-administrativa, tendo em vista a repristinação do artigo 39 da CR/88, que voltou a vigorar em sua redação original, após julgamento da ADIn 2135-4, com efeitos “ex nunc” , no qual a Corte suspendeu a eficácia da redação daquele artigo com as alterações que haviam sido inseridas pela EC 19/98.
- Assim sendo, perante o ordenamento jurídico vigente, somente é possível falar em Empregado Público regido pela CLT – e afeto à competência da JT – para os contratos celebrados entre 05/06/98 (data da vigência da EC 19/98) e 14/08/07 (data da publicação da concessão da liminar na ADIn 2.135-4, que, com efeitos “ex nunc” , declarou a inconstitucionalidade formal de alguns artigos da EC 19/98 e restabeleceu a redação original do “caput” do ar.t 39 da CR/88, com a previsão do “regime jurídico único”. Os concursados pelo regime celetista também tem este direito pois a EC 19/98 estava em vigor no período supracitado.
- Diz ainda o iluminado Juiz que "Nesta condição, em sintonia com todo o exposto acima e com as decisões proferidas pelo E. STF, nas ADIn’s 3395 e 2135, inclusive quanto ao efeito “ex nunc” atribuído à decisão desta última, verifica-se que os autores (os agentes de trânsito) foram irregularmente admitidos no período em que não mais vigia a dualidade de regimes jurídicos no âmbito da Administração Pública. Insubsistente, pois, a validade do regime celetista a que se submete o autor, bem como, a competência material desta Justiça Especializada Trabalhista para conhecimento e julgamento do feito". 
Sendo assim, senhor presidente da Câmara Municipal de São Lourenço, venho solicitar do senhor e de seus pares, sejam da situação e da oposição, que sejam tomadas "providências enérgicas" para as discrepâncias aqui anotadas e as medidas que entendemos ser necessárias para a volta da normalidade jurídica na cidade de São Lourenço:
- Imediato recolhimento de todos os agentes de trânsito que foram admitidos a partir do dia 14/08/2007 e a retirada de seus uniformes, pois os mesmos encontram-se em vínculo empregatício irregular e lotados no SL Trans de São Lourenço da mesma forma, ou seja, em situação sem validade jurídica por força de liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade concedida em 02/08/2007 com publicação em 14/08/2007.
- Proibir os carros de serviço do SL Trans de rodarem pelas ruas da cidade dada a gravidade da situação aqui exposta.  
- Imediato cancelamento de todos os atos administrativos dos agentes de trânsito enquadrados na situação narrada, incluindo o cancelamento de todas os Autos de Infração de Trânsito desde 14/08/2007 até a presente data pelo fato dos mesmos serem celetistas, o que é proibido. O que comprova o regime celetista é o EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2007, ARTIGO 3 que fala sobre o regime jurídico adotado para o concurso REGIME JURÍDICO:
3.1 - O Regime Jurídico a ser adotado para o candidato aprovado e nomeado em virtude do presente Edital, será o Celetista. Tal observação afronta o STF e rasga suas decisões literalmente, logo a Maior Casa de Leis do nosso País.
- Que sejam anuladas todas as multas lançadas no sistema do DETRAN e DENATRAN e a devolução imediata do dinheiro pago das multas emitidas indevidamente, pelos agentes que tomaram posse após o dia 14/08/2007 assim como a retirada dos pontos lançados incorretamente nas carteiras de habilitação dos motoristas e motociclistas tanto de São Lourenço como daqueles que nos visitam.
- Comunicação imediata ao comando do 57º Batalhão de Polícia Militar, que a partir da data de leitura desta carta na Câmara Municipal, a mesma imediatamente assuma o policiamento de trânsito da cidade de São Lourenço mesmo que em estado precário, sem convênio, até porque não existem policiais militares habilitados e autorizados pela Autoridade de Trânsito a emitir AITs em nossa cidade e porque não me recordo que algum convênio entre o SL TRANS e a PMMG tenha passado por esta casa legislativa.
- Por fim, que seja aberta Comissão Processante nesta Egrégia Casa contra quem de direito, que ganhou as causas, mas ficou quieto, por saber das consequências que tal vitória acarretaria aos cofres públicos, pensando na prefeitura e não em seus munícipes, o que não é o caso do advogado do município que cumpriu e bem o seu papel de guardião do dinheiro público. Somos achacados e vilipendiados pelos desmandos dos empregados públicos que estão irregularmente exercendo função que não encontra amparo legal algum. E que tal liminar deverá se tornar decisão pois está provado que houve manipulação e/ou fraude na votação da Câmara dos Deputados, o que impedirá os agentes de trânsito de São Lourenço concursados em 2007 de assumirem seus cargos, pois não haverá transposição de empregado público para funcionário público com toda a certeza.
- Tendo em vista que a Câmara Municipal de São Lourenço possui o advogado e decano vereador, o combatente edil Abel Goulart Ferreira em suas fileiras, peço que o mesmo faça uma análise do que está sendo escrito e explique aos vereadores os termos usados no judiciário para que fique mais fácil a compreensão de todos sobre a gravidade do problema ora apresentado. O que estão fazendo com a população de São Lourenço é absurdo, criminoso, absolutista e feudal. Chego a comparar as multas emitidas do dia 14/08/2007 até hoje como venda de indulgência plenária. Não é possível, em pleno estado de direito em que vivemos, conviver com uma aberração como esta. Atitudes irresponsáveis como esta estão impedindo pais de família de regularizarem as situações de seus veículos e quanto não foi pago irregularmente aos cofres da Prefeitura de São Lourenço, caracterizando assim apropriação indébita.
-E o que é pior e gravíssimo: Como agente de autoridade de trânsito pode receber gratificação, autorizada pela Câmara Municipal, se a nomeação é nula?
 - No aguardo das providências solicitadas e deixando-me ao inteiro dispor de quaisquer vereadores.

Jodil Duarte Nunes
Jornalista

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